Movimento de pescadores – Fechamento de Canal no Complexo Portuário de Itajaí – Gizelle Gelinsky
Movimento de pescadores – Fechamento de Canal no Complexo Portuário de Itajaí

Movimento de pescadores – Fechamento de Canal no Complexo Portuário de Itajaí

Movimento de pescadores – Fechamento de Canal no Complexo Portuário de Itajaí
Texto: Gizelle Gelinsky – Assessoria de Comunicação Time Log Agenciamentos 06/01/2015.

O protesto continua. Apesar dos apelos do presidente do Sindicato dos Agentes de Navegação – SINDASC, Eclésio da Silva, junto à Capitania dos Portos de Itajaí, bem como Liminar protocolada pelo Dr. Marcelo Trevisan, Juiz de Direito (em plantão), no dia 05 de janeiro de 2015, às 18h50, para agilidade na medida e para evitar ainda mais prejuízos econômicos e sociais à região.
Hoje pela manhã (06), nota-se tentativa de bloqueio ao “Ferry-Boat”.
Abaixo, na íntegra, a Liminar:
“Vistos em Regime de Plantão

1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (SPI) e a empresa PORTONAVE S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face do SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO – SINDIPI, SINDICADO DA INDÚSTRIA DA PESCA E ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E SUL CATARINENSE – SINPESCASUL e SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PESCA DE SANTA CATARINA – SITRAPSECA.

Narra a inicial que os requeridos, inconformados com a edição da Portaria n. 445/2014 do Ministério do Meio Ambiente, a qual restringiu a atividade pesqueira para várias espécies de peixes e invertebrados, organizou protesto na barra do Rio Itajaí-Açu, local por onde passam as embarcações para atracação nos terminais portuários do Porto de Itajaí e do Porto de Navegantes, impedindo a movimentação de embarcações, causando prejuízo milionário para o setor.

Afirmando que o protesto organizado pelos requeridos não possui ligação com as atividades portuárias, e que está impedindo o livre exercício de sua atividade comercial e daqueles a que com ele estão relacionadas, postularam pela concessão de medida liminar de interdito proibitório para proibição dos réus e de quaisquer pessoas de obstruir o canal de acesso ao Complexo Portuário do Rio Itajaí-Açu, bem como de proibição de impedir a movimentação de embarcações no local, sob pena de multa diária, bem como a intimação da autoridade marítima para acompanhar a diligência e fazer cumprir a ordem.

Decido.

As notícias jornalísticas trazidas pelas requerentes demonstram que o canal de acesso ao Complexo Portuário do Rio Itajaí-Açu, no qual estão instalados os terminais portuários de Itajaí e de Navegantes – ora autores da presente demanda – bem como o acesso por este magistrado a site de notícias do dia de hoje (05/01/2015), tais como o Diário Catarinense (http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2015/01/protesto-do-setor-pesqueiro-fecha-complexo-portuario-do-itajai-acu-4675244.html), dão conta de que os requeridos organizaram protesto para impedir a movimentação de embarcações no barra do Rio Itajaí-Açu, em razão da edição de Portaria do Ministério do Meio Ambiente que vai de encontro a seus interesses.

Ocorre que esse tipo de protesto – sem entrar no mérito de questionar sua legitimidade e seus propósitos – está a embaraçar o livre trânsito de embarcações no canal do Rio Itajaí Açu que dá acesso aos terminais portuários dos portos das Cidades de Itajaí e Navegantes, como consta nos documentos que acompanham a exordial e pelo que se lê no noticiário sobre o evento.

A par disso, muito mais do que se insurgir contra uma medida do Governo Federal, os requeridos estão prejudicando as atividades econômicas das requerentes e de todos aqueles que pretendem se utilizar do canal de acesso aos terminais portuários em questão, como por exemplo o navio turístico Empress, que acabou sofrendo atraso em sua atracação no Porto Turístico de Itajaí, trazendo prejuízo para a empresa que promove o cruzeiro, e para toda a rede turística da região, como se lê de seu comunicado que está anexado com a inicial.

Ademais, a barra do Rio Itajaí-Açu, mesmo a despeito de não ser de propriedade das requerentes, é legítima e legalmente por ela utilizada para suas atividades, de modo que qualquer intercorrência de seu livre trânsito obsta essas atividades, e não podem ser aceitas.

Não se nega aos requeridos e a quem quer que seja o direito de se insurgir contra atos emanados do Estado, ainda mais se interferem indevidamente e sem justificativa plausível em sua atividade econômica – como consta dos ofícios encaminhados pelos mesmos para a Sra. Presidente da República – todavia, o direito ao protesto esbarra no direito alheio, sendo certo que não se pode, sob o pretexto de se indispor contra uma medida estatal, impedir que terceiros alheios a essas situações sejam prejudicados.

Sendo assim, a concessão da medida liminar contra os requeridos – e contra todos aqueles que pretendam obstar a livre movimentação de embarcações na barra do Rio Itajaí-Açu e demais áreas, merece ser concedida.

3. Pelo exposto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar que os requeridos sejam proibidos de, a qualquer pretexto, impedir, obstruir, fechar ou de qualquer forma dificultar o acesso à barra do Rio Itajaí-Açu, bem como a livre movimentação de embarcações que pretendam ingressar ou sair do canal de acesso ao Complexo Portuário do Rio Itajaí-Açu, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requeridos ou de terceiros não vinculados aos requeridos que desrespeitarem a presente decisão.

4. Cópia desta decisão, assinada pelo magistrado, servirá como mandado de intimação dos requeridos e dos demais que eventualmente vierem a desrespeitar seu teor, bem como para citação, cientes dos requeridos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas respostas, sob pena de revelia.

5. Cópia desta decisão deverá ser enviada à Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí, para que a faça cumprir, inclusive ficando desde logo autorizada a requisição de aparato necessário para tanto.

6. Ficam os requerentes autorizados a providenciar o encaminhamento desta decisão às Autoridades Marítimas para agilização da medida.

7. Cumpra-se pelo Oficial de Justiça de Plantão em regime de urgência.

Cumpra-se. Intime-se.

Itajaí (SC), 05 de janeiro de 2015, às 18:50h

Marcelo Trevisan Tambosi
Juiz de Direito (em plantão)”.


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